Nesta quarta-feira, dia 23 de março, estará na pauta de julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL um recurso extraordinário onde se discutira, mais uma vez, a validade ou não da chamada “Lei da Ficha Limpa” para os casos de inelegibilidade de candidatos que foram barrados no pleito eleitoral de 2010.
Como se sabe, a Lei Complementar de nº 35, de 04 de junho de 2010, mais conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, alterou a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato e buscou atender aos anseios da população brasileira, no sentido de que somente participassem do processo eleitoral aqueles candidatos que tivessem a ficha limpa.
O caso submetido ao julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL busca exatamente questionar se a Lei tem validade para as eleições de 2010 e se pode ser aplicada aqueles candidatos que por alguma razão foram condenados por um tribunal, antes da vigência da Lei. Como exemplo podemos citar o caso do ex-governador da Paraíba, CÁSSIO CUNHA LIMA, que venceu as eleições para o Senado daquele Estado, mas que não pôde assumir o Mandato, uma vez que foi considerado inelegível, tendo sido enquadrado na Lei da Ficha Limpa e está dependendo do julgamento de recurso no STF.
Seja qual for a decisão do STF vê-se que a Lei da Ficha Limpa trouxe e trará profundas modificações no panorama político brasileiro, inclusive para as próximas eleições de 2012, uma vez que somente poderão participar do certame aqueles candidatos que não sofreram nenhuma condenação, seja administrativa ou judicial, por um órgão colegiado.
Aguardemos, pois, a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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