sábado, 11 de julho de 2009

Lula pode ser o vice de Dilma ?????


A tese embasando a permissão da candidatura de Lula à Vice-Presidência na chapa de Dilma é a seguinte:

"Tem sido objeto de discussões apaixonadas a possibilidade da candidatura do Presidente da República ao próximo pleito ao cargo máximo do País. Como está posta a lei, não se é permitida a reeleição para um terceiro mandato e isso é ponto pacífico, tanto que foi considerado inconstitucional pelo próprio relator para a análise da emenda no Parlamento Federal. No entanto o que não se tem considerado amplamente é que, salvo melhor e mais abalizado juízo, é permitida a candidatura do atual Primeiro mandatário ao cargo de Vice-Presidente para o próximo pleito. Isso sem ferir qualquer preceito constitucional ou requerer emenda de qualquer espécie.

Tal possibilidade se encontra embasada na leitura conjugada da Constituição Federal em seus arts. 14, inciso 5° e 6°; e arts. 79 e 80 e da resolução 20.889 de 09 de outubro de 2001 da lavra do TSE.

Em primeiro lugar, vejamos os textos legais:

Art. 14, § 5º (CF): O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Também, vejamos a primeira parte do contido na Resolução 20.889 do TSE

Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.

1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federai ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

O primeiro texto, por óbvio é da Constituição Federal do Estado Nacional. O segundo é uma interpretação do texto desta mesma Constituição, por parte de nossa mais alta côrte eleitoral. O que se analisou e chancelou foi justamente, a possibilidade da candidatura de um vice-governador ao posto de governador no pleito seguinte, coisa que pelos dizeres da Carta Magna, seria proibida.

É sobre esta análise que embasamos nosso pensamento. São diversos aspectos de pequena monta, mas de grande importância, que dão suporte a toda a linha de raciocínio.

Notemos que pelo texto constitucional, a segunda reeleição para o mesmo cargo, é terminantemente proibida. Prendendo-nos exclusivamente ao descrito na lei, verificamos que também seria proibida a candidatura do Vice-Presidente ao cargo do Presidente, da mesma forma que do vice-governador ao cargo de governador.

Mas de acordo com o decidido pelo TSE em sua interpretação que nos foi trazida anteriormente, tal possibilidade passou a ser permitida. Tratou-se, como já visto, de questão proposta no ano de 2001 sobre fato concreto e levado ao cabo nas eleições então vindouras. Bom frisar, não se tratou de análise de hipótese apenas em tese. Foi situação factual.

Porém, antes de nos apegarmos às permissões da lei, convém um breve pensamento sobre a individualização dos cargos. É de muita valia diferenciar a função da Presidência com a da Vice-Presidência, já que esta foi a questão fulcral da decisão expelida pelo TSE.

Queremos crer que não haja a possibilidade da extensão por analogia de um cargo com o outro e vice-versa. Ou seja, não há que se interpretar como sendo “a mesma coisa” a Presidência e a Vice-Presidência já que a própria Constituição Federal os descreve como distintos. Havendo dúvida, vejamos o art. 79 de nossa lei máxima:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Especificamente vemos que no Parágrafo único acima descrito, a figura do Vice-Presidente conta com atribuições próprias, e uma delas é a de substituir o Presidente. Se assim o é, por conseguinte se pode concluir que se tratam de cargos e funções distintas. Isso sem mencionar o óbvio. Se existe a previsão para um cargo e outro, é porque são de distintas naturezas ainda que venham a se materializar como iguais, hora ou outra.

No caput do art. 79, outra demonstração de que os dois cargos são tratados de maneira individualizada. Ao falar do impedimento, cita a um, depois ao outro. Assim, vejamos mais uma vez:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Caso se tratassem do mesmo cargo, ou se um fosse apêndice do outro, o impedimento do primeiro necessariamente acarretaria o impedimento do segundo, coisa que aliás, foi amplamente levantada na ocasião da retirada do poder do ex-Presidente Fernando Collor. Na época se entendeu, corretamente, que um não estava diretamente ligado ao outro. Se o entendimento tivesse sido diferente, Itamar Franco jamais poderia ter assumido o mais alto cargo do País.

Apesar de serem eleitos pela mesma chapa ou coligação, as vezes até pelo mesmo partido, não estão visceralmente ligados entre si o Presidente e o Vice-Presidente.

Na mesma esteira da individualização dos cargos, notamos no art. 80 também da Constituição Federal, as outras figuras aptas a assumirem a Presidência da República, em caso de vacância. Vejamos:

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Ora, antes de tudo, se reforça a característica independente de cada cargo do executivo pois a Constituição cita nominalmente o Presidente e depois, o Vice-Presidente. Em seguida, se verifica que tanto o Deputado como o Senador que eventualmente assumissem a Presidência da República, foram previamente escolhidos pelo voto popular para seus respectivos cargos e funções. Exceção aplicada somente ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, já que sua escolha não se dá através do conclamo da população.

É dizer que nenhuma ligação tem a figura do Presidente com os demais que possam vir a substituí-lo

Ademais, bom é aclarear que o fato de nas eleições não se votar especificamente na figura do Vice-Presidente da República para o preenchimento do cargo, se dá por mera lógica e tecnicismo legal, mas com muita razão, ao meu ver. Do contrário poderiam ocorrer casos de se ter o Presidente de uma corrente administrativa, e o Vice-Presidente de outra contrária, um tentando desfazer o que o outro construiu, ou no mínimo, lhe obstruindo os trabalhos tanto quanto pudesse.

Portanto, pacificado está que se tratam de cargos e funções distintas. E isso, em total consonância com o expedido pelo TSE.

Com efeito, voltando ao cerne do já citado art. 14 da Constituição Federal, ao tratar da reeleição para um chamado terceiro mandato, concluímos com segurança que ela é vedada ao ocupante do cargo, para a mesma função, ou de uma função “subalterna” que viesse ocupar a superior, por exemplo. Observemos novamente o artigo:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Se percebe com clareza pelo descrito na lei, que o Presidente da República não pode se candidatar mais de uma vez ao mesmo posto. Nem tampouco, poderia o Vice-Presidente ou qualquer outro que viesse a substituir o Presidente, pleitear a eleição para o cargo máximo da nação.

Mas notemos que a lei não veda, aliás, sequer menciona, a possibilidade de o Presidente da República se candidatar à Vice-Presidência no próximo pleito. O texto legal diz apenas que aquelas figuras lá citadas podem ser reeleitas apenas uma vez. Ora, reeleitas para quais cargos? A lei não diz. A tomar o dito legal como taxativo, após o exercício da Presidência ou da governança em segundo mandato, não poderia a pessoa em questão se candidatar a nenhum outro cargo eletivo na corrida eleitoral imediatamente seguinte.

Assim fosse, um ex-Presidente ou um ex-Governador, não poderiam se candidatar ao Senado, por exemplo, após deixarem seus cargos.

Afinal, notemos que o termo “reeleitos” não significa necessariamente nova condução ao mesmo cargo. Este entendimento é derivado da interpretação teleológica de nossos juristas mas não sobrevive ao crivo hermenêutico. Afinal de contas, a pessoa está sendo novamente eleita. Mesmo que para cargo distinto.

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