quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Enviada por email



Cabo Beto
policial militar
com capacitação em crimes ambientais.


Quem sera punido?‏

Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
        Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
        Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
        § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.)

O que temos em mãos são instrumentos juridicos, aos interesados em defender a natureza e principalmente a praça de Taquaritinga do Norte, em especial os vereadores que pertecem ao partido verde, do qual seus ideais politicos se referem ao meio ambiente, que se declare publicamente ao eleitores sua participação nesta cena de degradação ambiental urbana, e que se tome as devidas ações que resultem em leis municipais pra que não ocorra mais uma decepção contra a natureza, ja que a forma de beneficiar uma coletividade é de elaborar as leis, o que pelo que vimos anda longe do conhecimento dos edis do legislativo municipal Taquarintinguense, não só fique um alerta aos dignissimos legisladores minicipais, mas que seja elaborado um remedio juridico, se é que eles entendem!!!!!!!!!

Esta aberto o primeiro espaço de discursões para a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, orgão este com poder de delibarar ações em favor da natureza.

Quem possui competência para autorizar o corte de uma árvore situada em área urbana é sempre o órgão ambiental municipal.

Entretanto, existem alguns detalhes: se a árvore a ser cortada situar-se em área de preservação permanente, o órgão ambiental municipal só poderá conceder a autorização se houver no município um Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, plano diretor e somente após a anuência do órgão ambiental estadual, conforme estabelece o artigo 4°, § 2° da Lei 4.771/1965 - Código Florestal.

Iguais exigências estão presentes no caso de árvore declarada imune ao corte por ato do poder público.

A competência do órgão ambiental municipal ainda é determinada pelo interesse predominantemente local nos casos de árvore situada em área urbana, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 30, I e II e o Código Florestal, em seu artigo 2°, parágrafo único. Ainda, por a autorização para corte nesses casos configurar atividade administrativa, competência do município, conforme artigo 23, VI e VII da Constituição Federal e adequada interpretação do princípio federalista segundo o qual nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.





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