quinta-feira, 25 de junho de 2020

Veja o que pode funcionar durante o período de isolamento mais rígido em Caruaru

O Governo de Pernambuco publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (24) o decreto que determina um isolamento mais rígido em Caruaru e Bezerros, no Agreste, de 26 de junho a 5 de julho. A decisão foi tomada devido ao aumento dos casos de Covid-19 nos municípios.
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No documento, o governo determina que "permanece obrigatório [...] o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais".
Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar "devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas". Permanecem suspensas a prestação de serviços de mototáxi, o funcionamento dos shoppings, restaurantes e lanchonetes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
Rua 15 de novembro sem circulação de pessoas e com as lojas fechadas, em Caruaru — Foto: Lafaete Vaz/G1
Rua 15 de novembro sem circulação de pessoas e com as lojas fechadas, em Caruaru — Foto: Lafaete Vaz/G1
Salões de beleza, barbearia, feiras, eventos, feiras de negócios da confecção, centros de artesanato, museus, academias, cinemas e teatros também não podem funcionar. As aulas presenciais devem permanecer suspensas.
Estão autorizados a funcionar os seguintes serviços, conforme constam no decreto estadual:
  1. Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Conta;
  2. Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, e lojas de defensivos e insumos agrícolas, farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
  3. Lojas de produtos de higiene e limpeza, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de gás e demais combustíveis, lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
  4. Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
  5. Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, lavanderias, bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, e serviços funerários;
  6. Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
  7. Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos, oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas no decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
  8. Construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
  9. Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros: transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas no decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% da frota;
  10. Serviços de advocacia, restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração, lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta, e serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
  11. Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino, e processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  12. Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares, e serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  13. Imprensa; restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente, e restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
  14. Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados, e serviços de contabilidade;
  15. Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor, e estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
  16. Estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

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