POR: PAULO R. S. MARINHO
PODER LEGISLATIVO
No século
XVII, na Inglaterra, e no século XVIII, na França, quando se elaborou a teoria
da separação dos poderes no Estado, atribuía-se ao LEGISLATIVO grande
importância, e mesmo certa preponderância, como eixo do poder, na verdade pensava-se
num sistema de bloqueios e oposições que impedisse a arbitrariedade e tirania
absoluta.
Esse
sistema basea-se na separação dos Três Poderes que regem o Estado, cada qual
trabalhando independente um do outro, mas em completa harmonia.
MONTESQUIEU
quando sugeriu a separação dos poderes, estava pensando em descentralizar de
uma só mão a força e a soberania plena, trazendo desta forma, uma maneira mais
branda e democrática de administrar o Estado.
O PODER LEGISLATIVO é encarregado de exercer a função
legislativa do Estado, que consiste além de regular as relações dos indivíduos
entre si e com o próprio Estado mediante a elaboração de leis, é também o
responsável pelas discussões finais na matéria de avultado importância ao país.
1 CONCEITO
O poder
legislativo é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela
elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras,
administrativas e judiciárias, lhe são deferidas no estado moderno dadas a sua
transcendental importância como órgão supremo da representação política
nacional.
Exerce o
Legislativo funções tipicamente administrativas, quando aprova ou impugna as
nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da
republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou
dos próprios Ministros de Estados, como nos Estados Unidos da América do
Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a
execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do
Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros
poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de
regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.
ORGANIZAÇÃO
2.1 CONGRESSO NACIONAL.
A função
legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente
por Deputados e Senadores.
É da
tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois
ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as
limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o
unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma
única câmara. Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte,
deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os
Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem
bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais
propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços
democráticos, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da
soberania popular por transformações.
No
bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre
outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia
relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da
Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os
cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64).
2.2 CÂMARA DOS DEPUTADOS
O ramo
popular do poder Legislativo federal pelo sistema proporcional. Que dizer, como
já observamos noutro lugar, cada uma dessas entidades territoriais forma uma
circunscrição eleitoral dos Deputados Federais.
A
constituição não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a
representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecido por
lei complementar, que terá de faze-lo em proporção à população, determinando
reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleição de modo que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados. Estas regras que consta do art. 45,§1º, é a fonte de graves
distorções do sistema de representação proporcional nele mesmo previsto para a
eleição de Deputados Federais.
2.3 O SENADO FEDERAL.
O Senado Federal compõe de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, elegendo, cada um, três Senadores (com dois suplentes cada), pelo
principio majoritário, para um mandato de dois anos, renovando- se a
representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um dos dois terços (
art. 46).
2.4 O VEREADOR.
O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar
do bem e dos negócios do povo em relação
à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem,
contudo, ter nenhum poder de execução administrativa.
Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou
realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da
cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e
casas populares, etc.
Sua atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de
Indicações e/ou Requerimentos.
Os Vereadores têm quatro funções principais:
1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando
organizar a vida da comunidade.
2. Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração,
cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza
através do pedido de informações.
3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades
parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem
implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar,
participação da sociedade e a realização de audiências públicas).
4. Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos
administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte
do Prefeito e dos Vereadores.
POR: PAULO R. S. MARINHO - GRADUADO EM CONTABILIDADE – FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO
REGIONAL – FADIRE; COM PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – UNIARA - ATUALMENTE DIRETOR DE TRIBUTOS.
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