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Advogada explica como deve ocorrer o pedido de demissão por gestantes
Funcionária deve realizar o pedido de demissão com a assistência do sindicato
Sair de uma empresa requer que o funcionário realize o pedido de demissão. Contudo, em casos que envolvam mulheres gestantes, a circunstância muda totalmente. Isso porque, a empregada nessa situação só pode realizar o pedido de demissão com a assistência do sindicato, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com o artigo 500 da CLT, é indicado que o pedido de demissão seja feito pela gestante com a assistência do Sindicato. Se não houver, que seja realizado perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e emprego e Previdência Social. Desta forma, é necessário e assegurado que o pedido seja feito de forma clara e voluntária, sem qualquer tipo de coação ou influência indevida por parte do empregador.
A advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e atuante no escritório Martorelli Advogados, Mariana Castelo Branco, explica quais os direitos das gestantes nessas situações. “Feito o pedido de demissão com a assistência devida pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, a gestante irá receber as verbas oriundas do pedido de demissão, como saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão), férias proporcionais, se ainda não gozadas, férias vencidas, caso tenha, e 13º salário proporcional”, informa.
Mariana ainda explica que nessas situações, a gestante não tem direito a licença-maternidade. “Como foi realizado o pedido de demissão pela gestante, não há o que se falar em pagamento de indenização pela estabilidade. Contudo, a gestante ainda poderá ter direito a receber o salário maternidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso ela cumpra os requisitos para o seu recebimento”, pontua.
Assim, a melhor forma de oficializar e formalizar o pedido de demissão pela gestante é por meio de uma carta escrita com clareza e objetividade, mencionando a data do último dia de trabalho, com a devida ciência do empregador e dos órgãos competentes.
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